segunda-feira, 11 de maio de 2015

Sentença reconhece o vínculo empregatício de Corretora de Imóveis

Prezado Colegas boa tarde!

Segue abaixo sentença transitada em julgado, que reconheceu o vínculo empregatício de corretora de imóveis:

Reclamante: ADÉLIA LÚCIA PASSOS DINIZ Reclamada: MRV EMPREENDIMENTOS S.A. Processo n.º 0000401-62.2011.5.15.004


SENTENÇA

I  - RELATÓRIO


ADÉLIA LÚCIA PASSOS DINIZ, já qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MRV EMPREENDIMENTOS S.A., também qualificada, e em razão dos fatos articulados na inicial postulou reconhecimento do vínculo de emprego, rescisão indireta, horas extras, domingos e feriados laborados, intervalo interjornadas, décimo terceiro e férias vencidas, depósitos de fundo de garantia, verbas rescisórias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à  causa o valor de R$ 50.000,00 e juntou documentos.

Inconciliados.

Em audiência, a reclamada ofertou defesa escrita com documentos, arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito postulou a improcedência dos pedidos da inicial.

Audiência de instrução, à fl. 241/243, na qual foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha. A reclamada apresentou prova emprestada no tocante ao depoimento de sua testemunha, sem oposição da reclamante.  Sem outras provas, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual.

Razões finais por memoriais pelo reclamante e pela reclamada. Última proposta conciliatória rejeitada.
É o relatório. DECIDO.
II  – FUNDAMENTAÇÃO



Inépcia

O Processo Trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade. Assim, basta que a inicial contenha o pedido e uma breve exposição dos fatos correspondente  ao pedido (artigo 840 da CLT), viabilizando o regular contraditório e a ampla defesa (artigo. 5°, LV, da CF), bem como delimitando os limites da entrega da prestação jurisdicional (princípio da adstrição - artigos 128 e 460 do CPC).

A reclamada sustenta a inépcia da inicial no tocante ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.

No caso, contudo, a existência de um contrato de prestação de serviços entre as partes não exclui o interesse de agir da reclamante quanto ao reconhecimento do vínculo postulado. Também não verifico qualquer contradição que a relação de emprego rege-se pelo princípio da primazia da realidade.

Ademais disso, a presença, ou não, dos requisitos do art. 2.ª e 3.ª da CLT deve ser analisada juntamente com o mérito da demanda e não autoriza a extinção do feito nos moldes pretendidos pela reclamada.

Assim, não restou prejudicado o direito do exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a entrega da prestação jurisdicional. Rejeito.


Vínculo de Emprego
A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no interregno de 14/04/2008 a 03/09/2010, quando laborou sem registro em sua CTPS na função de vendedora de imóvel.
A reclamada nega a existência do vínculo de emprego no período citado, aduzindo que neste interregno houve prestação de serviços autônoma como corretora pela reclamante, na forma do artigo 722 e seguintes do CC, conforme contrato juntado. Sustenta, ainda, que no caso não estão presentes os requisitos celetistas para a configuração da relação pretendida já que havia mera vinculação contratual entre as partes.

Admitida a prestação de serviços pela reclamada, mas alegada a condição de autonomia a fim de afastar o vínculo de emprego, a ela cabia convencer o juízo quanto à validade da substituição do contrato de trabalho pelo contrato de prestação serviços. Inteligência dos artigos 818 da CLT e do art. 333, inciso II, do CPC.

Todavia, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a reclamada



não se desincumbiu desta prova, quanto à autonomia e falta de pessoalidade da prestação de serviço da reclamante.

De acordo com a Lei 6.530, de 12 de Maio de 1978, a qual regulamenta a profissão de corretor de imóvel, tem-se que o exercício desta profissão é permitido ao possuidor de título de técnico de transações imobiliárias, ao qual compete exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Ainda, de conformidade com referida Lei, o corretor de imóveis se inscreverá perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, o “CRECI.
Assim, tem-se que o verdadeiro corretor de imóveis autônomo, exerce diretamente a atividade empresarial, o qual tem sua própria clientela e por meio de imobiliárias ou outras fontes do ramo traz a seu cliente o bem pretendido, figura esta que não se confunde com o trabalhador que intermedia mão de obra para vendas de imóveis à imobiliária, que detém o bem e o cliente.
Destarte, temos que o corretor de imóveis autônomo deve estar inscrito junto ao CRECI e realizar sua atividade empresarial com liberalidade, inexistindo assim a subordinação hierárquica ou jurídica, sendo este requisito o marco diferenciador entre o verdadeiro corretor de imóveis e o empregado, que como mencionado intermédia a venda, sem qualquer autonomia, ou seja, mediante dependência e subordinação.
Partindo-se destes pressupostos constato que a reclamante, quando iniciou a prestação de serviços (14/04/2008) sequer possuía inscrição junto ao CRECI, o que ocorreu apenas em 17/12/2008, conforme documento de fl. 23 não impugnado pela reclamada.
Ora, na falta deste registro, evidente que a reclamante não poderia formalizar qualquer negociação por si própria, a não ser por meio da reclamada. Assim, no momento da contratação faltava o requisito indispensável para a caracterização da relação autônoma alegada, ficando evidente, portanto, a dependência que a reclamante possuía junto à ré para realizar a atividade de venda dos imóveis.
Ainda que a autora tenha obtido posteriormente tal registro a situação não se modifica caso comprovada que a prestação de serviços ocorria sempre da mesma forma, ou seja, com subordinação, pessoalidade e onerosidade.
E neste aspecto, os documentos juntados com a inicial e os depoimentos das testemunhas ouvidas permitem ao Juízo concluir que não havia mera vinculação contratual entre as partes mas sim a direção da prestação dos serviços da reclamante pela reclamada na forma do art. 2.º e 3.º da CLT.



A ré refutou que realizasse os controles dos plantões e escalas dos vendedores, aduzindo que a definição de participação ou não em plantões, dias de trabalhão durante a semana ou finais de semana eram combinados entre os corretores e não com a Reclamada.
Ocorre que com a inicial foram juntadas escalas de trabalho pré-determinadas realizadas pela própria reclamada, conforme fls. 64/77. Apesar da  testemunha ouvida pela reclamada por ocasião da prova emprestada (fl. 245/246), Sr. Eduardo Simões, dizer que havia prévio debate para a fixação das escalas, os e-mails juntados às fls. 39/63 deixam transparecer exatamente o contrário, ou seja, que havia imposição da forma e do horário de trabalho pela reclamada aos vendedores.
Consta dos e-mails a obrigatoriedadee a exigência do cumprimento de plantões, o comparecimento em reuniões e os planos de vendas. Estes documentos não foram impugnados e demonstram claramente que havia subordinação fática e jurídica na forma de labor da reclamante.
Assim, o depoimento da testemunha Sr. Eduardo vai de encontro com as provas juntadas aos autos. Suas afirmações, portanto, tem a nítida intenção de favorecer à reclamada e devem ser avaliadas com cautela, mesmo porque a testemunha encontra-se com contrato em vigor com a ré.
No mais, a testemunha ouvida pela reclamante, Sra. Josiane confirmou os fatos da inicial e precisamente se pronunciou a respeito de todas as indagações do Juízo, sendo que suas afirmações corroboram a cobrança de trabalho indicada nos e-mails juntados com a inicial, vejamos (fl. 242):
(...) que a escala era fixada pelo gerente a qual não poderia ser debatida pelos vendedores; que não era possível troca com colegas dos períodos da escala; que caso não cumprisse as escalas havia pena de suspensão e já presenciou a reclamante sendo suspensa por este motivo
Esta testemunha também esclareceu sobre a obrigatoriedade de apresentam relatórios e fichas de atendimento e repassá-las a reclamada semanalmente. Este fato evidencie o controle e fiscalização das atividades por parte da reclamada. Segundo esclareceu esta testemunha também havia fixação de metas de vendas e no caso de não atingi-las os vendedores eram dispensados da ré.
Com relação ao pagamento das comissões, ao contrário do que sustentou a ré, tal fato evidencia sim a onerosidade do trabalho. Ademais ficou claro que havia a intermediação da ré para que a reclamante recebesse o percentual pela venda realizada, já que a testemunha Sra. Josiane esclareceu que os vendedores recebiam cheques dos clientes e os passava para o gerente e depois de 07 dias



eram devolvidos para os vendedores; que pelo que sabe não era possível reduzir as comissões.
Neste aspecto esclareço que a reclamada, na qualidade de construtora dos imóveis, detinha todas as fichas de vendas das unidades e poderia ter apresentado ao Juízo todos esses relatórios para a aferição do valor e da forma que as comissões eram pagas a reclamante.
Na falta destes documentos, presumo como verídica a assertiva da testemunha de que não poderiam reduzir a comissão pela venda. Era da a prova em sentido contrário, ou seja, de que acontecia da reclamante reduzir o seu percentual de comissão fixado no contrato de fl. 185. Trata-se da aptidão da prova, que neste caso, pertencia indubitavelmente à ré, que detentora de toda a documentação alusiva à venda dos apartamentos.
Como conseqüência da ausência desta documentação, presumo, ainda, como verídica a remuneração informada pela testemunha da autora, no sentido de que a remuneração média era de R$ 3.500,00, mesmo porque esta importância é amparada pelas fichas de vendas juntadas com a inicial.
E, além disso, o objeto social da reclamada é, dentre outros,: incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros(fls. 204).
A atividade da reclamante era de “vendedora de imóveis”, fato incontroverso.
Portanto, a reclamante ativava-se em atividade fim da reclamada e, nesta circunstância, a subordinação do reclamante já é presumida.
Assim, não se pode chegar a outra conclusão senão a da presença dos elementos característicos da relação de emprego, na forma prevista pela legislação celetista, cujas normas, pela natureza de ordem pública, se sobrepõem à vontade das partes, mesmo porque as provas produzidas em audiência foram ao encontro da tese exposta na inicial.
Com efeito, presentes os requisitos do art. 2.º e 3.º da CLT, declaro a existência do vínculo de emprego entre as partes.
No tocante à modalidade de rescisão, a testemunha da reclamante comprovou a tese da inicial quanto à configuração da situação prevista na alínea gdo art. 483 da CLT. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de emprego.
Deverá a reclamada, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado anotar o contrato de emprego na CTPS da reclamante, fazendo constar a função vendedora na data de 14/04/2008 a 03/09/2010 com o salário de R$ R$ 3.500,00. O prazo terá início após a  juntada  do  documento  pela  reclamante,  com  a  intimação  da  reclamada  para



realizar a anotação.
Na inércia da reclamada, incidirá multa de R$ 500,00, que se reverterá em favor do reclamante, devendo a Secretaria efetuar a anotação supra como se empregador fosse (art. 39, § 1.º da CLT).

Verbas Rescisórias

Ausente a prova da quitação das verbas pleiteadas (CLT, art. 464, 477 e CC, art. 320), e na falta de prova de outra dispensa que não a presumida injusta, cujo ônus incumbia à reclamada (Súmula 212 do C. Tribunal Superior do Trabalho), são devidos, observando-se a integração do período do aviso prévio: aviso prévio de 30 dias; 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2010; 6/12 avos de férias de 2010/2010, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2009/2010, acrescidas de 1/3.

Julgo procedente, ainda, o pagamento do décimo terceiro salário integral de 2009; 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2008 e férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2008/2009.

Ausentes os depósitos do Fundo de Garantia, determino que a reclamada comprove nos autos tais depósitos do fundo de garantia mensal, de 8% sobre a remuneração e do acréscimo de 40% sobre todos os depósitos, consoante os artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90, sob pena de execução direta de tais valores (Código Civil, artigo 186), sem prejuízo da expedição de ofício à CEF para cobrança da multa prevista no artigo 22 do mesmo diploma legal.

Nos termos da Súmula 389 do C. Tribunal Superior do Trabalho e ante o não fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego, julgo procedente a indenização no valor equivalente ao seguro desemprego.

Defiro, ainda, as multas do artigo 477, § 8 da CLT, pois até a presente data não houve pagamento das verbas rescisórias. Esclareço que apesar de impugnada a tese da existência do vínculo, o entendimento da controvérsia para afastar a incidência da multa aplicada foi revisto em razão do cancelamento da Súmula 351 do C. TST.

Indefiro, por outro lado, a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT que as verbas rescisórias não eram incontroversas em audiência.

Jornada de Trabalho



A reclamada impugnou em defesa a jornada de trabalho descrita na inicial aduzindo que a reclamante não possuía controle de horário e que fixava o seu próprio horário.
Faço consignar, contudo, que a excludente do art. 62, I, CLT somente se aplica nos casos em que não é possível o controle da jornada pela empregadora em virtude das especificidades da prestação dos serviços, uma vez que é obrigação legal da empresa zelar pelo horário de trabalho do reclamante, considerando as normas de ordem pública da CLT e o direito fundamental do empregado à limitação de sua jornada de trabalho (art. 7.º, XIII da CF).
No caso dos autos restou inequívoca a possibilidade deste controle, tanto é que era a própria reclamada quem realizava as escalas de trabalho e cobrava  o cumprimento dos horários conforme e-mails juntados.
Afastada a exceção argüida, era ônus da reclamada comprovar a jornada contratual alegada, eis que a prova do horário de trabalho, consoante o art. 74, § 2.° da CLT, se faz pela juntada dos cartões de entrada e saída do empregado, mormente no caso da reclamada, que notoriamente possui mais de dez empregados, conforme comprova a escala de trabalho de fl.
A omissão da reclamada quanto a esses controles de ponto, faz emergir a presunção relativa de veracidade do horário declinado na inicial, na forma  da Súmula 338 do C. TST, mesmo porque a única testemunha que tinha ciência do horário de trabalho da reclamante não confirmou a tese defensiva.
Desta forma, observados os limites da inicial, fixo a jornada da reclamante como sendo das 08h00 às 18h00 de segunda a sábado e das 08h00 às 17h00 nos domingos e feriados, sempre com uma hora de intervalo.
Em razão da jornada fixada, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras realizadas pela reclamante, observando-se os seguintes parâmetros:
Como a reclamante era comissionista pura, somente faz jus ao adicional de horas extraordinárias, não às horas em si mesmas, eis que já pagas. Logo, deve-se observar o enunciado da Súmula n. 340 do C. TST.
Por conseguinte, são devidos a reclamante os adicionais das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observando-se os horários acima fixados, conforme se apurar, sendo que as horas computadas para o cálculo do módulo diário não o serão para o do semanal, evitando-se, assim, dupla condenação.
Julgo improcedente, por outro lado, o pedido de pagamento pela supressão do intervalo interjornada haja vista que a pretensão pelo recebimento se confunde, na realidade, com a ausência do repouso semanal remunerado, o qual foi considerado para fins da condenação nas horas extras postuladas.



No cálculo destas horas extras também deverá ser observado o seguinte:
a)  O enunciado da Súmula n. 340 do C. TST, inclusive no que diz respeito ao divisor (o número de horas trabalhadas se extrai dos horários acima fixados, frise-se);
b)  Adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado e de 100% para as laboradas nos domingos e feriados;
c)  Os dias efetivamente trabalhados.
Devidos, por habituais os adicionais das horas extras, os reflexos nos DRS’s e feriados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no aviso prévio, no FGTS e na multa de 40% do FGTS.
Indenização por Danos Morais
O dano moral é caracterizado pela lesão aos direitos da personalidade, como honra, dignidade, imagem, etc (art. 5º, V e X, CF), que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, gerando ao causador do dano a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 CC/02).
Ressalte-se, que pela própria natureza da lesão, não se exige a prova específica do dano, eis que a ofensa aos direitos da personalidade faz presumir a mácula na esfera íntima do trabalhador, já que não há como regra uma caracterização objetiva dessa repercussão.
No caso dos autos a reclamante comprovou a conduta ilícita da reclamada que determinada o cumprimento de plantões em ambientes de trabalho que afrontavam sua dignidade que sem condições mínimas de segurança, higiene ou mesmo infra-estrutura de trabalho à reclamante.
Esta situação se consolidava nos dias em que deveria cumprir os chamados plantões piratas, que consistia em ficar sentada em uma cadeira de plástico com um guarda sol na calçada em frente à obra cuja venda deveria intermediar à ré. Os locais não eram habitados e as obras ainda não estavam acabadas. Por isso não havia banheiro, local com água potável e segurança para guarnecer a trabalhadora.
Ao contrário da tese da defesa, a participação nestes plantões não era facultativa à autora. Segundo esclareceu sua testemunha, e conforme comprovo pelo teor dos e- mails, era obrigatória a presença nestes locais, segundo escala previamente fixada, sob pena de suspensão pela reclamada.
Também ficou comprovada a violação ao direito social básico da reclamante, previsto no art. 6.° da CF. A imposição de jornada sem descanso semanal prejudicava,  indubitavelmente,  o  direito  ao  lazer  da  reclamante.   É  direito      do



empregado e dever do empregador observar a limitação da jornada de trabalho. A conduta ativa de exigir, reiteradamente, o trabalho sem possibilitar o descanso na semana ofende à dignidade da trabalhadora e seu direito de convívio familiar.
Enfim, todas as condutas ilícitas da ré causaram sim afronta aos direitos da personalidade da reclamante que premida da necessidade de seu sustento se submeteu à condições não sadias de trabalho, causando-lhe inclusive angústia pela privação de seu convívio com sua família e pela falta de segurança no seu trabalho.
No tocante ao arbitramento da indenização a ser paga pela reclamada, a doutrina e a jurisprudência têm sido quase que unânime em afirmar que na fixação do quantum devem ser observados alguns parâmetros, a saber:
a)a indenização não pode ser ínfima a ponto de fazer com que o agressor torne a praticar ofensas morais destituídas de fundamento, simplesmente porque não acarreta significativo desfalque em seu patrimônio pessoal.
b)a indenização não pode ser tamanha que permita ao agredido enriquecer-se sem causa, o que permitiria, em alguns casos, não o caso destes autos - a “exorbitância” de indenizações com o beneplácito do Poder Judiciário, pelo que também não se estaria fazendo justiça em seu sentido mais amplo.
c)  para fins do arbitramento, deve ser considerada a gravidade da conduta praticada pelo agente agressor, de forma a aplicar a penalidade adequada à conduta praticada, além de se considerar a publicidade da injúria atribuída à vitima.
d)  Por fim, com base nos princípios gerais neminem laedere e restitutio in integrum albergados pelo art. 944 do CC, deve-se prestigiar a restituição integral do dano causado pelo agente ofensor, haja vista que a ninguém é lícito causar dano a outrem (art. 186 e 927, CC).
Por todo o exposto, entende o Juízo que atende o princípio da razoabilidade, tendo sido levada em conta a condição de ofensor e ofendida, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 como compensação pela dano pessoal causado à vítima.
Justiça Gratuita

Defiro a reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, § da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada à fl. 27.

Indenização por Danos Materiais e Honorários Advocatícios

Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios não decorre apenas  da  sucumbência.  A  parte  deve  estar  assistida  pelo  sindicato  de      sua



categoria e, ainda, comprovar percepção de salário inferior a dois salários mínimos ou estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70 e S. 219 e 329/Tribunal Superior do Trabalho, bem como OJ 305).

A reclamante não provou todos esses requisitos, já que está assistido por advogado particular, razão pela qual julgo improcedente o pedido de honorários.

Com relação ao pedido de perdas e danos, com fulcro nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reclamante não trouxe aos autos o contrato firmado com seus advogados comprovando o percentual narrado na inicial, razão pela qual julgo improcedente o pedido.

Deduções

Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas  por iguais títulos, durante o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença,  serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos.

Recolhimentos Fiscais
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula 368, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho a reclamada é a responsável pela comprovação nos autos dos recolhimentos fiscais, acaso incidentes. Todavia, faculto à mesma deduzir os valores respectivos do crédito do reclamante, ficando afastada a pretensão formulada na petição inicial no sentido de que a reclamada responda pelo pagamento (OJ 363  do
C. Tribunal Superior do Trabalho).
Observe, também, a sistemática de apuração fiscal introduzida pela Medida Provisória 497, art. 20, que acrescentou o art. 12 -A à Lei 7.713 , de 22 de dezembro de 1988.
Por fim, faço constar que os juros de mora não compõem a base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do §1º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e OJ n.ª 400 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho.




Recolhimentos Previdenciários
Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a)   A reclamada será a responsável pelos recolhimentos das contribuições sociais que lhe digam respeito e, também, daquelas devidas pelo reclamante, incidentes sobre o valor da condenação (OJ 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho);
b)  Faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, já que contribuinte solidário (art. 195, CF) observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, ficando afastada a pretensão no sentido de que a ré responda pelo pagamento integral das contribuições;
c)   As contribuições sociais incidem sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99;
d)  As alíquotas serão as previstas na lei;
e)  Apuração do crédito previdenciário com base no regime de caixa, tendo em vista que o fato gerador do tributo é o efetivo pagamento ao trabalhador (artigo. 195, I, “a”, da CF), observada a alíquota própria bem como o limite máximo do salário de contribuição da época própria do pagamento.

III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por
ADÉLIA  LÚCIA  PASSOS  DINIZ  em  face  de  MRV  EMPREENDIMENTOS  S.A.,
DECIDO, nos termos da fundamentação:
Afastar a preliminar de inépcia argüidas pela reclamada.
No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada às seguintes obrigações:
a)   De fazer:
Deverá a reclamada, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado anotar o contrato de emprego na CTPS da reclamante, fazendo constar a função vendedora na data de 14/04/2008 a 03/09/2010 com o salário de R$ R$ 3.500,00. O prazo terá início após a juntada do documento pela reclamante, com a intimação da reclamada para realizar a anotação.
Na inércia da reclamada, incidirá multa de R$ 500,00, que se reverterá em



favor do reclamante, devendo a Secretaria efetuar a anotação supra como se empregador fosse (art. 39, § 1.º da CLT).
Ausentes os depósitos do Fundo de Garantia, determino que a reclamada comprove nos autos tais depósitos do fundo de garantia mensal, de 8% sobre a remuneração e do acréscimo de 40% sobre todos os depósitos, consoante os artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90, sob pena de execução direta de tais valores (Código Civil, artigo 186), sem prejuízo da expedição de ofício à CEF para cobrança da multa prevista no artigo 22 do mesmo diploma legal.
b)   De Pagar:
-     Verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias; 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2010; 6/12 avos de férias de 2010/2010, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2009/2010, acrescidas de 1/3;
-  Pagamento do décimo terceiro salário integral de 2009; 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2008 e férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2008/2009;
-  indenização no valor equivalente ao seguro desemprego;
-  Multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT;
-  adicionais das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observando- se a jornada fixada na fundamentação e os critérios ali fixados que fazem parte integrante deste dispositivo, com reflexos nos DRS’s e feriados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no aviso prévio, no FGTS e na multa de 40% do FGTS.
-  Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos sob iguais títulos, desde que já comprovados nos autos.
Na forma do artigo 883 da CLT, os juros de mora, “pro rata die”, deverão incidir a partir do ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, de forma simples, sobre o valor da condenação atualizado monetariamente (Súmula 200 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho).
Correção monetária na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para as parcelas com vencimentos mensais, na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91. O valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido na forma da Súmula 362 do STJ.



Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros constantes da fundamentação.
Defiro a reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 60.000,00.
Intimem-se.



ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN

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