segunda-feira, 27 de abril de 2015

O princípio do " in dúbio pro operário"

O princípio do " in dúbio pro operário" que significa: (na dúvida, pró trabalhador), tem sua aplicabilidade principalmente no caso de interpretação de normas conflitante ou omissas devendo sua interpretação ser favorável ao trabalhador.

No que tange ao ônus da prova, quando há por exemplo prova empatada ou dividida; a maioria da doutrina e jurisprudência entende pela aplicação apenas do artigo 333 do CPC e 818 da CLT, porém há uma minoria que entende no que tange as provas a aplicação do princípio.

"Segundo Américo Plá Rodrigues, “cabe aplicar a regra dentro desse âmbito em caso de autentica dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova. Não para suprir omissões mas, para apreciar adequadamente o conjunto dos elementos probatórios, tendo em conta as diversas circunstâncias do caso”.
Ainda, segundo entendimento de Pinho Pedreira “pelas maiores dificuldades com que arca o empregado para a produção de provas, numa situação como esta, a dúvida gerada no espírito do julgador há de ser dirimida pro operario.”
No mesmo sentido, Mozart Victor Russomano entende que “se deve decidir em favor do empregado sempre que o juiz estiver, com fundados motivos, hesitante entre duas soluções opostas. E quer essa dúvida resulte da ‘interpretação da lei’, quer resulte da ‘avaliação crítica da prova’, a conclusão do magistrado deve ser a mesma”.
Para Santiago Rubinstein, a dúvida do legislador pode ocorrer tanto no momento de interpretação da lei ou da aplicação in concreto da norma jurídica, bem como na valoração das provas produzidas pelas partes no processo, sendo que, em todas essas hipóteses, pode haver a incidência da regra do in dubio pro operário.
Segundo esta corrente, aplicação do princípio in dubio pro operario no âmbito processual, atende primeiramente ao interesse social e ao bem comum, atenuando a disparidade de condições entre trabalhador e empregado e propiciando um julgamento mais justo. " ( Retirado do artigo do site http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3755/O-principio-in-dubio-pro-operario-e-suas-aplicacoes)

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