Hoje quero tratar de um assunto do qual conheço não somente de ouvir falar, mas tenho vivido na prática que é o caso do vínculo empregatício dos Corretores de Imóveis.
Temos vivido dias que muitas construtoras,incorporadoras, imobiliárias, tem contratado "corretores de imóveis", todavia na prática são vendedores de imóveis, ou seja são verdadeiros empregados não tendo a real autonomia que usufrui um verdadeiro corretor de imóveis.
Para que possamos diferenciar um corretor de imóveis - liberal autônomo de um vendedor de imóveis com vínculo de emprego precisamos conhecer quais são os requisitos que a CLT determina.
Antes de tudo, há lugares que os vendedores de imóveis são contratados sem exigência de Creci, esse é o primeiro indício que na realidade ele não será um corretor de imóveis, mas um vendedor de imóveis.
Vejamos os requisitos:
1) Subordinação: A subordinação se configura, quando o corretor de imóveis não tem autonomia no exercício de sua função. Por exemplo : Supervisores elaboram escalas para serem cumpridas em dias e horários, o não cumprimento implica penalidade advertência (verbal ou escrita), suspensão, ou até mesmo dispensa sem justa causa. Quando a presença do corretor é obrigatória nos plantões. - O corretor de verdade tem plena autonomia pode ir ou deixar de ir a plantões segundo sua vontade, não tem supervisor, gerente ou chefe.
Outra característica do corretor - empregado - é que ele não tem autonomia para determinar sua comissão, ela vem tabelada pela construtora, e geralmente o valor é inferior ao que determina o Creci. Tenho visto que geralmente as construtoras pagam 1,5% do valor da venda, sendo que o Creci estipula 5% do valor da venda do imóveis. Muitas vezes o corretor- empregado também tem metas para serem cumprida, tarefas a serem executadas, diferentemente do corretor autônomo que goza de total liberdade no seu trabalho.
2) Habitualidade: É necessidade de uma frequência de trabalho, exemplo corretor precisa trabalhar todos os dias sem folga ou com uma ou duas folgas semanais.
3) Pessoalidade: É quando o corretor não pode se fazer substituir, ou seja precisa exercer seu trabalho pessoalmente, não podendo enviar alguém de sua escolha em seu lugar.
4) Remuneração: Por fim para caracterizar o vínculo de emprego o trabalho do corretor empregado deve ser oneroso e não gratuito, e preferencialmente a empresa deve exercer um controle no pagamento da comissão. Exemplo : cheque do cliente fica retido com construtora depois é passado para o corretor - Exemplo comissão tabelada e estipulada pela construtora de forma unilateral, tem poder do corretor decidir sobre sua comissão.
Estando presente, e sendo comprovado nos autos a presença desses 4 requisitos, o juiz reconhecerá o vínculo de emprego, e o corretor empregado receberá todas verbas trabalhistas que faz jus, como: 13% salário, férias proporcionais e integrais, FGTS, 40% do FGTS, Seguro desemprego, etc etc.
Além de ter sua carteira de trabalho (CTPS) anotada e contado tempo de aposentadoria.
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